UNIDADE ADMINISTRATIVA: SERVIÇO DE OBRAS E MANUTENÇÃO ESCOLAR
Equipe
Serviço de Obras e Manutenção Escolar (SEOM) Seção de Fiscalização (SEFISC) |
Atribuições
Resolução SEDUC nº 108, de 28 de julho de 2025 Artigo 149 – Os Serviços de Obras e Manutenção contam com seção de fiscalização, como área finalística vinculam-se à Diretoria de Infraestrutura e Serviços Escolares, Coordenadoria Geral de Suporte Administrativo e Diretoria de Contratos e Convênios e tem as seguintes competências:I – orientar e apoiar as escolas da rede pública estadual da área de circunscrição da Unidade Regional de Ensino, no exercício de atividades de adequação da infraestrutura e gestão de patrimônio, a elas afetos; II – consolidar o plano de obras e de manutenção das escolas e acompanhar sua execução; III – assistir as escolas na definição das necessidades de adequação, manutenção e reforma de instalações; IV – em relação à administração patrimonial: 1. administrar e controlar bens patrimoniais, utilizando se de cadastro, formas de identificação, inventário periódico e baixa patrimonial; V – manter o cadastro de escolas atualizado em sistema, em colaboração com o Serviço de Gestão da Rede Escolar, garantindo a precisão em relação ao número de dependências, metragens e utilização dos espaços em cada uma das unidades escolares; VI – executar outras atividades relacionadas às suas competências para atender o interesse da Administração Pública quando solicitado pelo responsável da Unidade Regional de Ensino.
Artigo 150 – A Seção de Fiscalização tem as seguintes competências:I – fiscalizar a execução de serviços terceirizados; II – inspecionar as obras e os serviços de construção, reforma e manutenção nas escolas; III – acompanhar a evolução do consumo de utilidades públicas nas escolas e as ações para sua otimização, de acordo com as orientações da Diretoria de Infraestrutura e Serviços Escolares. IV – em relação às atividades de zeladoria: a. prover e fiscalizar serviços gerais, em especial os de limpeza e copa; V – em relação ao Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados: a. as previstas nos artigos 8º e 9º do Decreto 9.543, de 1º de março de 1977;
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